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Tribunais reconhecem: é direito do estudante aprovado em vestibular antes de concluir o ensino médio se matricular na instituição de ensino superior

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Gabriel Almendra

Em um cenário educacional onde o acesso ao ensino superior é cada vez mais valorizado e disputado, surgem questões legais pertinentes ao direito dos estudantes. Uma delas é o reconhecimento, por parte dos tribunais, do direito de um estudante aprovado em vestibular antes de concluir o ensino médio a se matricular na instituição de ensino superior. Esse é um tema que tem recebido atenção considerável nos meios jurídicos e educacionais, dada a sua relevância para o acesso à educação e a garantia dos direitos individuais.

O debate sobre este assunto envolve a interpretação de dispositivos legais e regulamentares, bem como considerações éticas e sociais. Em muitos casos, os regulamentos das instituições de ensino superior estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito para a matrícula. No entanto, há situações em que estudantes excepcionais, demonstrando capacidade e mérito acadêmico, conseguem ser aprovados em processos seletivos de universidades antes de terminarem o ensino médio.

Nesses casos, surge uma questão crucial: deve-se negar a esses estudantes o acesso à educação superior devido a um requisito formal ou reconhecer seu mérito e capacidade intelectual, permitindo-lhes ingressar na universidade? Os tribunais têm sido chamados a se pronunciar sobre esse dilema, ponderando entre a aplicação estrita da lei e a promoção da igualdade de oportunidades e do mérito acadêmico.

Em muitas jurisdições, os tribunais têm reconhecido o direito do estudante aprovado em vestibular antes de concluir o ensino médio de se matricular na instituição de ensino superior. Essa decisão muitas vezes se baseia em princípios constitucionais, como o direito à educação e o princípio da igualdade. Argumenta-se que, ao negar a matrícula a esses estudantes, estar-se-ia violando seus direitos individuais e perpetuando desigualdades no acesso à educação.

Além disso, os tribunais têm considerado o mérito acadêmico como um critério relevante para a admissão nas universidades. A capacidade demonstrada pelo estudante ao ser aprovado em um vestibular competitivo antes de concluir o ensino médio é vista como um indicador válido de seu potencial acadêmico e de sua aptidão para cursar o ensino superior. Negar a esses estudantes a oportunidade de ingressar na universidade seria, portanto, contraproducente e injusto.

No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando-se em consideração as circunstâncias específicas e os princípios legais aplicáveis. Nem todos os estudantes que são aprovados em vestibulares antes de concluir o ensino médio necessariamente têm o direito de se matricular na universidade. É necessário avaliar se a aprovação no vestibular é realmente indicativa de mérito acadêmico e se o estudante possui condições de acompanhar o curso universitário.

Além disso, as instituições de ensino superior têm o direito de estabelecer critérios para a admissão de estudantes, desde que esses critérios sejam razoáveis, transparentes e não discriminatórios. Os tribunais devem respeitar a autonomia universitária e evitar interferências indevidas em seus processos seletivos. No entanto, quando há indícios de que a decisão da instituição é arbitrária ou viola direitos fundamentais, os tribunais têm o dever de intervir e garantir a justiça e a equidade.

Veja a seguir uma decisão recente em que foi garantida a matrícula no CURSO DE MEDICINA de aluna aprovada em vestibular antes da conclusão do ensino médio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil: – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556460320228260000 SP 2155646-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023)

Em suma, o reconhecimento pelos tribunais do direito do estudante aprovado em vestibular antes de concluir o ensino médio de se matricular na instituição de ensino superior é um avanço significativo na garantia do acesso à educação e na promoção do mérito acadêmico. Essa decisão reflete um compromisso com os princípios constitucionais e com a igualdade de oportunidades. No entanto, é fundamental que essa questão seja tratada com sensibilidade e cuidado, levando-se em consideração os interesses de todas as partes envolvidas e buscando-se sempre o equilíbrio entre a justiça e a autonomia das instituições de ensino.

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GABRIEL ALMENDRA

Advogado Educacional – OAB/PI 18.698

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