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Principais sistemas processuais penais: acusatório, inquisitório e misto

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Juridiq

Os sistemas processuais penais desempenham um papel fundamental na estruturação do processo penal e na determinação dos direitos e deveres das partes envolvidas. Para uma correta compreensão do avanço e das peculiaridades do direito penal em diferentes épocas e sistemas jurídicos, é essencial fazer uma análise detalhada dos três principais sistemas processuais penais: o acusatório, o inquisitório e o sistema misto.

Sistema Acusatório

O sistema acusatório é caracterizado pela separação das funções de acusar, defender e julgar. Este sistema tem suas origens na Grécia e Roma antigas e se estendeu até o início da Idade Média. No sistema acusatório, a imparcialidade do juiz é um dos pilares fundamentais, sendo ele um terceiro neutro que apenas julga com base nas provas apresentadas pelas partes.

Características do Sistema Acusatório

Entre suas principais características estão:

  • A investigação é conduzida pelo Ministério Público ou pela polícia, sem intervenção do juiz nesta fase.
  • O juiz apenas avalia as provas apresentadas pelas partes, não podendo investigar ou produzir provas por conta própria.
  • A publicidade dos atos processuais é a regra, promovendo a transparência do processo.

Estes elementos reforçam o compromisso com a defesa dos direitos fundamentais e com a definição de regras claras para a atuação de cada agente no processo.

Sistema Inquisitório

O sistema inquisitório teve predominância a partir do século XII até a promulgação da Constituição Federal de 1988 no Brasil. Este sistema surgiu em um contexto de alto crescimento da criminalidade e desordem social, gerando uma resposta estatal mais rigorosa.

Características do Sistema Inquisitório

Entre suas principais características estão:

  • Concentração de poderes na figura do juiz, que assume o papel de investigador, acusador e julgador.
  • A investigação é sigilosa e, frequentemente, a defesa tem acesso limitado às provas e aos atos processuais.
  • Os direitos do acusado são frequentemente suprimidos em favor de uma maior "eficácia" na resolução dos crimes.

A centralização de poderes resultou em frequentes abusos e violações de direitos, sendo este um dos sistemas mais criticados do ponto de vista dos direitos humanos.

Sistema Misto

O sistema misto é uma combinação dos sistemas acusatório e inquisitório, prevalecendo em alguns países como a França durante a era napoleônica. Este sistema busca equilibrar as vantagens e desvantagens dos dois modelos anteriores.

Características do Sistema Misto

Entre suas principais características estão:

  • A fase investigativa é conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, sob a supervisão de um juiz de instrução.
  • O juiz de instrução participa ativamente da coleta de provas, mas durante a fase de julgamento, o juiz permanece imparcial e apenas avalia as provas apresentadas.
  • Há uma maior possibilidade de defesa por parte do acusado, devido ao equilíbrio entre investigação e julgamento.

A estrutura do sistema misto permite uma maior proteção dos direitos fundamentais ao mesmo tempo que busca maior eficiência na persecução penal.

Sistema Acusatório no Brasil Pós-1988

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças significativas para o direito processual penal, introduzindo elementos característicos do sistema acusatório. A recente Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, consolidou ainda mais essa tendência ao estabelecer no art. 3º-A do Código de Processo Penal (CPP) que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

Esta mudança constitucional e legal busca garantir um processo mais justo e equilibrado, onde a separação de funções é clara e respeitada, preservando os direitos do acusado e permitindo uma atuação mais efetiva e objetiva do poder judiciário.

Considerações Finais

Embora seja necessário entender cada sistema, é fundamental reconhecer que o direito processual penal é dinâmico e está em constante evolução. A adoção de um sistema não é pura e inflexível; muitas vezes, encontra-se uma mescla de características. O importante é que cada sistema evolua para oferecer maior proteção aos direitos fundamentais, garantindo, acima de tudo, justiça e transparência na aplicação da lei penal.

Em meio às diferentes visões doutrinárias, é crucial adotar um posicionamento crítico e refletido sobre as práticas processuais, sejam elas influenciadas por uma visão garantista ou utilitarista. A análise de diferentes doutrinas e a comparação entre preceitos teóricos e práticos permitem uma maior compreensão e atuação mais efetiva no campo jurídico.

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