O processo penal conta com a intervenção de três sujeitos fundamentais: o juiz, o acusador e o réu. A configuração desse triângulo é essencial para a consolidação do contraditório e da ampla defesa, pilares do sistema acusatório que buscamos fortalecer ao abandonar qualquer resquício de totalitarismo, tratando o réu não como objeto, mas como parte em pé de igualdade no processo.
O processo de partes no âmbito penal tem como objetivo garantir uma posição mais forte para o réu, estabelecendo-se uma igualdade de oportunidades e tratamento ao longo do processo. Isso se traduz em uma administração da justiça mais eficiente e justa, reforçando a delimitação clara da esfera jurídica de cada parte envolvida. A posição passiva assumida pelo réu deve ser interpretada à luz do contraditório, considerando que a resistência ao acusador é parte integrante do processo.
Do Acusado
Na fase de inquérito policial, não se fala em acusado ou réu, mas sim em suspeito ou indiciado. O status de acusado é adquirido com o oferecimento da denúncia ou queixa. No entanto, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, garante direitos amplos que abrangem também o suspeito ou indiciado, protegendo-os desde o início, inclusive na fase pré-processual.
O contraditório na fase pré-processual refere-se ao primeiro momento da informação, pois não há uma relação dialética que caracteriza juridicamente o processo penal. Qualquer notícia-crime imputando um fato delitivo a uma pessoa determinada constitui uma agressão jurídica, potencializando uma resistência processual que deve ser protegida pela expressão "acusados em geral" contida na Constituição.
Comunicações dos Atos Processuais
As comunicações processuais - notificação, intimação e citação - são instrumentos primordiais para a eficácia dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A comunicação assertiva dessas etapas é crucial para garantir que todos os atos processuais se desenvolvam de maneira transparente e efetiva. Um dos principais pontos é que o processo judicial é distinto dos demais processos graças ao contraditório, que impõe igualdade de oportunidades e tratamento ao longo de sua duração.
Citação do Acusado
A citação é essencial para informar ao réu sobre a acusação, criando condições para o exercício do direito de defesa. A citação pode se dar por meio de mandado, carta precatória, carta rogatória, ofício requisitório, carta de ordem ou via edital. O art. 363 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o processo se considera formalizado com a realização da citação do acusado. A notificação o convoca a responder à acusação por escrito, e sua ausência pode resultar na nomeação de um defensor por parte do juiz.
Procedimento
Se o réu reside fora da jurisdição do juiz do processo, a citação será feita via carta precatória, e se no exterior, através de carta rogatória. A citação de militares, funcionários públicos, e réus presos possui procedimentos específicos previstos no CPP. A citação ficta ocorre mediante edital quando o réu não é encontrado após tentativas reais.
Espécies de Citações
- Citação real: Intervenção direta no réu, via oficial de justiça ou correspondentes judiciais.
- Citação ficta: Efetivada através de publicação em edital, aplicável quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.
- Citação via mandado: Citação realizada diretamente pelo oficial de justiça no território do processo.
Inatividade Real e Ficta
A inatividade processual pode ser real, onde o réu é citado pessoalmente mas não apresenta resposta à acusação, ou ficta, onde a citação é feita por edital sem sucesso na localização do réu. Em ambos os casos, o processo poderá seguir com um defensor dativo nomeado, mas com peculiaridades nas implicações jurídicas e processuais.
Não Comparecimento
A ausência do réu, após citação editalícia, resulta na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP. O processo só prosseguirá quando o réu tomar ciência da acusação e nomear defesa, salvo produção de provas urgentes ou decretação de prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.
Suspensão e Prisão Preventiva
A suspensão do processo é um imperativo do contraditório, impedindo o prosseguimento sem ciência do réu. A prisão preventiva, caso prevista, só se justifica diante de robusta fundamentação e cumprimento das hipóteses do art. 312 do CPP.
Contagem de Prazo
No processo penal, prazos são contínuos e peremptórios, não interrompendo por férias ou feriados. Iniciam-se após a realização da comunicação e não com a juntada aos autos da intimação, conforme súmula 710 do STF. Esse cuidado garante que os prazos fluam de forma justa e previsível.
O direito de defesa, dentro do contraditório, resume-se a assegurar a informação correta e ampla sobre os atos processuais ao acusado, sob pena de nulidade absoluta.
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- Processo Penal
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- Citação
- Comunicação Processual
- Prisão Preventiva