A Justiça Militar, também conhecida como Justiça Castrense, é uma das instituições mais antigas e tradicionais do Brasil, com uma história que remonta há mais de 200 anos. Ao longo dos séculos, essa vertente judiciária passou por diversas transformações significativas, moldando-se conforme os contextos históricos e sociais do país. A criação da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, é um marco recente que trouxe mudanças profundas, ampliando o escopo de atuação dessa justiça especializada.
Estrutura da Justiça Militar da União
A Justiça Militar brasileira é dividida em dois segmentos principais: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual. Focando na Justiça Militar da União, que julga os crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas, essa é composta por 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM) espalhadas pelo país. Sua estrutura é detalhada na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que dispõe sobre a organização judiciária militar da União.
O Superior Tribunal Militar (STM), órgão máximo da Justiça Militar da União, é constituído por 15 ministros, sendo 10 militares e 5 civis. Os militares são escolhidos entre oficiais-generais da ativa das três Forças Armadas, enquanto os civis são indicados a partir do Ministério Público Militar, da magistratura e da advocacia. As decisões do STM são proferidas sempre em plenário, garantindo maior colegialidade e segurança jurídica.
Competência Ampliada pela Lei nº 13.491/2017
A promulgação da Lei nº 13.491/2017 trouxe modificações substanciais na competência da Justiça Militar. Antes dessa lei, a Justiça Militar processava e julgava apenas crimes tipicamente militares, previstos no Código Penal Militar (CPM). Após a mudança, a competência foi ampliada para incluir quaisquer crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados por militares em determinadas condições definidas na lei.
Essa alteração gerou um impacto direto na jurisdição de julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis, transferindo a competência do Tribunal do Júri para a Justiça Militar da União. Essa mudança gerou críticas e debates acirrados no meio jurídico e acadêmico, questionando, entre outros pontos, o alinhamento dessa jurisdição ampliada com os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural.
A História e Evolução da Justiça Militar
A Justiça Militar no Brasil tem suas origens na chegada dos colonizadores portugueses. Inicialmente, eram aplicadas as Ordenações Filipinas ao território brasileiro, dispositivos legais rigorosos herdados de Portugal. A criação do Conselho Supremo Militar em 1808 foi um marco significativo, estabelecendo uma estrutura judiciária própria para os assuntos militares. Com a Proclamação da República em 1889, o Conselho Supremo Militar foi renomeado para Supremo Tribunal Militar, e posteriormente, pela Constituição de 1946, para Superior Tribunal Militar, como é conhecido atualmente.
Ao longo dos anos, a Justiça Militar passou por diversas alterações significativas. A Constituição de 1934, pela primeira vez, integrou a Justiça Militar como órgão do Poder Judiciário. A Constituição de 1967, ainda sob o regime militar, ampliou bastante a competência da Justiça Militar, incluindo crimes políticos e contra a segurança nacional. A Constituição de 1988 manteve a Justiça Militar no âmbito do Poder Judiciário, mas restringiu sua competência, excluindo a jurisdição sobre crimes políticos.
Composição da Justiça Militar
Na primeira instância, o julgamento é realizado pelas Auditorias Militares, organizadas em escabinato, ou seja, formadas por um juiz togado e quatro oficiais das forças. Atualmente, existem 19 Auditorias Militares no Brasil, divididas entre as 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM). As auditorias possuem a função de veicular as demandas criminais militares em primeira instância, sob a liderança de juízes federais da Justiça Militar.
No âmbito estadual, apenas três estados possuem Tribunais de Justiça Militar: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Os demais estados integram as auditorias militares estaduais, onde os recursos são apreciados pelos Tribunais de Justiça comuns estaduais.
Origem das Forças Armadas e Previsões Constitucionais
As Forças Armadas brasileiras possuem raízes profundas na história do país, remontando à época colonial quando o primeiro exército permanente foi estabelecido em 1545. O seu papel foi vital para a manutenção e defesa do território durante a colonização. O exército brasileiro, formalmente instituído em 1648 com a Batalha dos Guararapes, evoluiu ao longa história, especialmente após a independência do Brasil em 1822.
Na atual Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas são destacadas em um capítulo próprio, com funções claramente definidas: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, e, quando convocadas, participação na garantia da lei e da ordem (GLO). Em situações excepcionais, como visto em 2018 durante a intervenção federal no Rio de Janeiro, as Forças Armadas exercem funções subsidiárias de segurança pública.
Considerações Finais
A Justiça Militar desempenha um papel crucial na manutenção da ordem e da disciplina dentro das Forças Armadas, sendo um componente essencial do sistema judiciário brasileiro. As mudanças inseridas pela Lei n.º 13.491/2017 ampliaram substancialmente sua competência, gerando discussões sobre seu alinhamento com os princípios constitucionais vigentes. Compreender sua estrutura, competência e evolução histórica é fundamental para uma análise mais profunda e crítica sobre seu papel e relevância nos dias atuais.
- Justiça Militar
- Superior Tribunal Militar
- Lei nº 13.491/2017
- Competência da Justiça Militar
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