A jurisprudência sobre crimes de trânsito no Brasil tem evoluído significativamente, especialmente no que se refere aos delitos de embriaguez ao volante. Desde a vigência das Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012, que alteraram o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exigência de provas técnicas para caracterização do crime sofreu importantes modificações.
Embriaguez ao Volante e Prova Técnica
Na legislação anterior à Lei nº 12.760/2012, a tipificação penal da embriaguez ao volante requeria a prova da concentração de álcool no sangue (seis decigramas de álcool por litro de sangue), obtida por meio de etilômetro ou exame de sangue. Esse entendimento foi consolidado por meio do Recurso Especial (REsp) 1.111.566/DF julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, e refletiu-se em diversos habeas corpus, como o HC 188526/RS.
Modificação com a Lei nº 12.760/2012
A partir de 2012, os critérios para evidenciar a embriaguez ao volante se tornaram mais flexíveis. A Lei nº 12.760/2012 possibilitou a comprovação da embriaguez por meio de vídeos, depoimentos testemunhais ou outros meios de prova legalmente admitidos, sem que fosse indispensável o teste de etilômetro. O agravo regimental no agravo em recurso especial 1161063/SP ilustra essa mudança, mostrando que a jurisprudência do STJ admitiu a embriaguez constatada por qualquer meio de prova, respeitando, claro, o direito à contraprova.
Dolo Eventual e Culpa Consciente
A questão do dolo eventual nos acidentes causados por condutores alcoolizados merece atenção especial. Nas fases do Tribunal do Júri, compete ao juiz togado avaliar inicialmente se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao consumir álcool e provocar um acidente fatal. O REsp 1.689.173-SC esclarece que, dada a complexidade do dolo eventual, é indispensável um exame técnico na primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, evitando o julgamento direto por jurados leigos sem fundamentação técnica adequada.
Responsabilidade Civil Presumida
No âmbito da responsabilidade civil, a jurisprudência estabelece a presunção de culpa do motorista que causa acidentes em estado de embriaguez, sendo seu dever comprovar alguma excludente do nexo causal, como fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Esse entendimento é reiterado no REsp 1.749.954-RO. A embriaguez embrutece a percepção e julgamento do motorista, comprometendo gravemente a segurança do trânsito.
Validade e Compliance na Prova da Embriaguez
Outra nuance da jurisprudência diz respeito à infração administrativa e penal por dirigir sob influência de álcool. Há distinções claras sobre a validade das provas e o papel dos policiais como testemunhas quando o condutor se recusa ao teste de etilômetro. Segundo jurisprudência do TJ-DFT, declarações dos policiais podem ser meios válidos para a condenação quando há recusa ao teste, conforme ilustrado no acórdão 1431075.
Recusa ao Teste de Alcoolemia
A recusa ao teste do bafômetro por si só caracteriza infração, independentemente de constatação de embriaguez, como destaca o acórdão 1439690 do TJ-DFT. Tal infração é classificada como de mera conduta, dispensando qualquer descrição sobre a ausência de sobriedade.
Outras Considerações
Além dos pontos centrais acima, o STJ também discute temas como a ilegalidade de condicionar a renovação da licença veicular ao pagamento de multas não notificadas e a impossibilidade de enquadrar a violação de suspensão administrativa da habilitação como crime previsto no artigo 307 do CTB. Estes conjuntos de jurisprudência fornecem um panorama detalhado sobre os mecanismos legais de enfrentamento aos crimes de trânsito, enfatizando a importância da consistência técnica e probatória nas decisões judiciais.
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